O ressarcimento de prejuízos suportados por construtoras em obras públicas

Nos últimos anos, tornaram-se frequentes as demandas judiciais tratando dos prejuízos suportados por empresas que se dedicam à execução de obras públicas, em decorrência de atrasos causados pelo órgão contratante, defeitos do projeto executivo constante do edital licitatório e/ou em decorrência de fatos imprevistos e imprevisíveis no momento da celebração do contrato. Naturalmente, esta questão envolve também a contratação de obras privadas, sendo inteiramente válido o raciocínio aqui desenvolvido, com algumas variáveis; contudo, o enfoque do presente comentário se volta, nesse momento, às obras públicas, por serem aquelas onde o particular se encontra mais fortemente submetido às imposições da parte contrária, no caso, o Poder Público.

 

Durante a fase licitatória, ao formular suas propostas, as empresas concorrentes são obrigadas a se ater às informações contidas no edital de licitação e nos projetos básicos que lhes são fornecidos. Contudo, após a contratação, é bastante comum que a vencedora do certame venha a se deparar com uma realidade bastante diferente daquela que estava descrita no edital, em razão de, por exemplo, as condições físicas do local serem diferentes daquelas referidas nos projetos executivos, as técnicas construtivas que estavam previstas precisarem ser alteradas, o projeto original se tornar obsoleto em razão do longo tempo transcorrido até a conclusão da licitação, a obtenção das licenças ambientais e desapropriações demorarem mais tempo do que estava previsto, os recursos empenhados se mostrarem insuficientes para a execução integral da obra, serem alteradas as condições de trabalho que estavam previstas, a ocorrência de adversidades climáticas imprevisíveis, etc.

 

Para dar tratamento a estes desequilíbrios ocasionados por fatores alheios a qualquer tipo de ação ou omissão da empresa contratada, a Constituição assegura a todos os licitantes o direito à manutenção das “condições efetivas da proposta”, isto é, a partir do momento em que uma determinada empresa acode ao edital de licitação e, com base nele, formula sua proposta, se estabelece uma equação econômico-financeira entre os encargos assumidos pelo contratado e a retribuição que é devida pela Administração, definindo-se, assim, a “justa remuneração da obra, na expressão consagrada por Hely Lopes Meirelles.

 

A partir de então, sempre que comprovada a ocorrência de algum fator externo que venha a atingir essa correlação que se estabelece entre encargos e remuneração, ocasionando perda de produtividade ou aumento das despesas diretas e indiretas, torna-se impositivo o restabelecimento do equilíbrio contratual. Nesse momento, é fundamental identificar as causas efetivas do desequilíbrio, de modo a verificar se houve culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da empresa contratada, bem como se tal ocorrência não deveria ou poderia ter sido prevista quando da formulação da proposta. Não se verificando tais hipóteses, impõe-se o reequilíbrio da contratação, mediante a redução dos encargos contratuais ou, o que é mais comum, a indenização dos prejuízos suportados, em valores devidamente atualizados até a data do pagamento.

 

Diante disso, é sempre importante que as empresas que participam de licitações estejam atentas a eventuais desequilíbrios contratuais que sejam passíveis de futura indenização, registrando-os, sempre que possível, a cada medição da obra, por meio de correspondências e notificações dirigidas ao órgão contratante. No entanto, ainda que tal providência não tenha sido adotada, é possível exigir a indenização dos prejuízos ocasionados, desde que observado o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir da assinatura do termo de recebimento definitivo da obra.

 

Trata-se, em suma, de um direito constitucionalmente assegurado a todo aquele que contrata com a Administração Pública, mas que, por vezes, não é devidamente exercido, seja pelo desconhecimento de seus direitos, seja por não visualizar, no momento adequado, os prejuízos que indevidamente estava suportando. Por tais razões, tudo recomenda que empresas voltadas para essas atividades realizem uma minuciosa análise de toda a documentação envolvida em suas obras, com o propósito específico de identificar eventuais prejuízos que sejam passíveis de indenização.

 

Nesse contexto, é fundamental a análise jurídica, devidamente alinhada ao estudo técnico da obra, para avaliar a ocorrência e a causa de possíveis desequilíbrios contratuais, bem como a viabilidade e os riscos envolvidos na propositura de ações judiciais pleiteando a indenização dos prejuízos. O trabalho pode se iniciar, inclusive, durante o curso de execução da obra, para que os desequilíbrios sejam averiguados no exato momento da sua ocorrência e ensejem o imediato pedido de ressarcimento frente ao órgão contratante. Assim, somente na hipótese de não haver o reconhecimento do prejuízo em sede administrativa, será avaliada a propositura de ações judiciais, nas quais se revelará fundamental, não apenas o trabalho jurídico propriamente dito, como também o acompanhamento de perícias de engenharia, por meio da formulação de quesitos, realização de vistorias e orientação de assistentes técnicos.